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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 1.227, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
No art. 1º, determina-se que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
No § 1º do art. 1º, define-se como empresas de grande porte aquelas com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 ou mais do que 100 funcionários.
No § 2º do art. 1º, estabelece-se que as palestras devem ser ministradas por profissionais capacitados e com experiência comprovada no tema, preferencialmente em parceria com entidades especializadas no combate à violência doméstica.
No art. 2º, consigna-se que as empresas devem disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
No art. 3º, registra-se que o conteúdo das palestras deve abordar, no mínimo, os seguintes temas: i) conceitos de violência doméstica e familiar; ii) formas de prevenção e combate à violência doméstica; iii) orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e iv) papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
No art. 4º, estipula-se que as empresas devem comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
No art. 5º, assenta-se que o descumprimento das disposições da Lei sujeita a empresa às sanções administrativas cabíveis, multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
No art. 6º, apresenta-se a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição, deputado Pastor Daniel de Castro, afirma que o PL nº 1.227, de 2024, visa a responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e afeta, majoritariamente, mulheres em todo o País. Cita, para tanto, os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de acordo com o qual, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, e a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Para o Parlamentar, as empresas, sobretudo as de grande porte, desempenham papel central na sociedade, não apenas como agentes econômicos, mas também como influenciadoras culturais e sociais, pois possuem grande potencial para promover mudanças de comportamento entre seus funcionários e, consequentemente, na sociedade como um todo. Quando o ambiente de trabalho é majoritariamente masculino, a importância de se discutirem temas como a violência doméstica se torna ainda mais evidente, uma vez que a maioria dos agressores identificados são homens.
O PL, segundo o Parlamentar, propõe abordagem educativa nas empresas por meio de palestras anuais sobre a violência doméstica e familiar, além de incentivar a conscientização dos funcionários — especialmente dos homens. Ao fomentar essa discussão, promove-se a cultura de paz, respeito e solidariedade no ambiente corporativo, bem como reforça a responsabilidade social das organizações e a defesa dos direitos humanos. Assim, para o Autor, a aprovação da medida é essencial, a fim de reduzir comportamentos abusivos, proteger as mulheres e construir uma sociedade mais segura, justa e livre de opressão.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 15/8/2024, o PL foi distribuído, para análise de mérito, à CDDHCLP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Em 2/4/2025, a relatora pela CDESCTMAT, Deputada Paula Belmonte, protocolou Parecer pela aprovação, que, contudo, ainda não foi apreciado pela Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 68, I, “a”, “b”, “c”, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; à discriminação de qualquer natureza e à violência.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade.
Feito esse registro, cumpre salientar que, em um cenário de violências contra as mulheres, todo esforço no sentido de eliminá-lo ou, pelo menos, atenuá-lo deve ser levado em consideração. Com efeito, as violências (físicas, psicológicas, sexuais, morais, patrimoniais, vicárias) contra as mulheres constituem problema estrutural não só no Brasil como também no Distrito Federal. Nessa perspectiva, dados referentes às violências contra as mulheres revelam a urgente necessidade de atenção institucional.
O quadro é, de fato, preocupante: a 11ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência – OMV[1], em novembro de 2025, com amostra de 21.641 mulheres (802 no DF), indica que 27% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em algum momento da vida e 4% a vivenciaram nos 12 meses anteriores à pesquisa.
A Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP-DF[2] registrou, em 2025, 23.066 ocorrências de violência doméstica contra mulheres. Entre as violências, a psicológica prevaleceu em 77% dos casos e a física, em 29,3%. A maioria das ocorrências aconteceu dentro da própria residência da vítima (69,4%), e 34% dos casos entre 18h e meia-noite. Em relação à distribuição semanal, cerca de 50% das agressões concentraram-se entre sexta-feira e domingo. A maior parte desses casos de violência foi cometida contra mulheres de 19 a 39 anos (63,2%)[3]. Do total de vítimas, 12,8% registraram dois ou mais boletins de ocorrência no mesmo ano, o que evidencia padrões de violência crônica e recorrente. A pesquisa do DataSenado/OMV também corrobora essa violência de repetição: 58% das mulheres que sofreram violência nos últimos 12 meses descrevem a agressão como recorrente há mais de um ano e 17% das mulheres ainda convivem com o agressor.
Regulamentado pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, o feminicídio, assassinato de mulheres motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, atingiu o absurdo índice de 1,8 homicídio para cada 100 mil mulheres no Distrito Federal[4] – superior à média nacional (1,43). É oportuno citar o 2º Anuário de Segurança Pública do DF, publicado pela SSP-DF, em março de 2026, que registrou 28 vítimas em 2025, incremento de 27% em relação a 2024. Nos três primeiros meses de 2026, seis mulheres já foram vítimas de feminicídio no DF. No acumulado desde a tipificação do feminicídio como crime, em 2015, até janeiro de 2026, o DF contabilizou 227 vítimas confirmadas.
Informação importante para nossa análise, neste Parecer, diz respeito ao comportamento das vítimas após a agressão. Segundo a pesquisa DataSenado/OMV, 57% das vítimas buscaram refúgio na família; 53%, na Igreja; e 52%, nos amigos. Apenas 28% das vítimas recorreram às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs e 11% ligaram para o Ligue 180. A principal razão para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguida da descrença na punição do agressor (14%). Nesse sentido, criar um canal de diálogo e de informação, por meio de palestras voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, em empresas de grande porte, é, sem dúvida, promissor.
Promover e realizar campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, voltadas à sociedade em geral, difundir a legislação referente a essa temática e os instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres é diretriz da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Cumpre destacar, a esta altura, que a violência contra as mulheres, em suas diversas manifestações, constitui violação sistemática aos direitos à vida, à integridade física e psicológica e à segurança, garantidos, entre outras normas, pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual o direito à vida é inviolável (art. 5º, caput), e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual todos nascem livres e iguais em dignidade (art. 1º) e têm direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 3º).
Além disso, o PL nº 1.227, de 2024, atende às diretrizes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, que estabelece orientações jurídicas vinculantes para erradicar a desigualdade de gênero, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994 – marco legal que dispõe sobre a violência de gênero como violação de direitos humanos. Esses acordos estabelecem que os Estados-parte devem adotar medidas jurídicas e educativas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, de forma a eliminar preconceitos e práticas fundamentadas na premissa da inferioridade ou subordinação das mulheres.
Não há dúvida de que, na defesa dos direitos humanos, notadamente das mulheres, as empresas têm, para além das obrigações econômicas para com seus empregados e empregadas, o dever de promover os direitos humanos em suas mais diversas formas, bem como desconstruir o machismo estrutural que gera a violação de direitos no ambiente laboral, doméstico e familiar, de modo a tornar o local de trabalho espaço de educação e conscientização, com informações essenciais sobre a rede de proteção à população feminina no DF, os canais de denúncia, como o Ligue 180, e direitos das vítimas mulheres.
Vale registrar que, no Rio de Janeiro, há a Lei estadual nº 8.587, de 25 de outubro de 2019[5], de teor semelhante. Com efeito, essa Lei obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei nº 2.345, de 2022, que estabelece que as empresas com 50 ou mais funcionários devem ofertar, semestralmente, palestras sobre o tema da violência doméstica. O PL já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER.
Não é difícil concluir que o PL nº 1.227, de 2024, é necessário, pois preenche lacuna pedagógica e preventiva em relação às empresas privadas de grande porte; oportuno, pois o DF enfrenta crescimento alarmante nos índices de violências contra as mulheres, notadamente o feminicídio, com aumento de 27% em 2025 em relação a 2024, além de manter taxa de 1,8 homicídios por 100 mil mulheres, indicador superior à média nacional; socialmente relevante, pois determina que empresas com mais de 100 empregados e majoritariamente masculinas debatam o tema e atuem como promotoras dos direitos humanos e da cultura da paz.
Contudo, além da necessidade de adequar o PL nº 1.227, de 2024, à técnica legislativa, existe, no arcabouço jurídico do Distrito Federal, legislação numerosa sobre essa temática, como a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências. Dessa forma, para evitar dispersão normativa, propomos Substitutivo, para alterar a Lei nº 7.455, de 2024, à luz do disposto no art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Além disso, há necessidade de adequação do PL quanto à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como quanto ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Logo, o Substitutivo ao PL nº 1.227, de 2024, objetiva evitar a hipertrofia legislativa, a insegurança jurídica e as contradições sistêmicas. Nesse sentido, seria mais uma lei, além das 67 leis sobre proteção à mulher vítima de violência, apontadas por esta Consultoria Legislativa por meio do Estudo nº 1026, de 2023: Desvendando a trama da violência contra a mulher: legislação, políticas públicas e monitoramento de medidas protetivas de urgência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO; OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. 11ª ed. Brasília: Senado Federal, nov. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 28 mai. 2026.
[2] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. Relatório de Violência Doméstica 2025. Brasília: SSP-DF, 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 28 mai. 2026.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. 2º Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal. Brasília: SSP-DF, mar. 2026.
[4] Feminicídio: número de casos cresce 27% entre 2024 e 2025 no DF, aponta relatório. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/03/24/feminicidio-numero-de-casos-cresce-27percent-entre-2024-e-2025-no-df-aponta-relatorio.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2026.
[5] Disponível em: https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/ee897cebdbbda5d7832584a2005f5e53?OpenDocument&Highlight=0,8587. Acesso em: 28 mai. 2026.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (339210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79, DE 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autora: Deputada Paula Belmonte
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução – PR nº 79, de 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1º determina que o Programa seja realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, de maneira itinerante, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio.
O art. 2º estabelece o objetivo do Programa, que consiste em levar às escolas públicas de ensino médio pautas educativas relacionadas a masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de modo a contribuir com a formação cidadã dos estudantes.
Na sequência, o art. 3º define que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, apoiada pela respectiva equipe e demais setores da CLDF.
O art. 4º consigna que as despesas decorrentes da execução do Programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias da CLDF.
O art. 5º traz a cláusula de vigência da Resolução na data da sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que o Programa Falando Delas com Eles amplia o escopo das ações realizadas no âmbito da CLDF, ultrapassando o enfrentamento da violência doméstica para incluir temas preventivos e educativos, como legislação de proteção às mulheres, paternidade responsável, comunicação não violenta, afetividade e prevenção ao uso abusivo de álcool e drogas, visando fortalecer a compreensão dos direitos das mulheres e das responsabilidades dos homens.
A Autora destaca que o Programa foi desenvolvido pela PEM em 2025, durante a Semana de Combate ao Feminicídio, envolvendo estudantes do ensino médio de escolas públicas do Distrito Federal em palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre masculinidades, pautadas no respeito, na empatia e na promoção da igualdade de gênero.
Defende, ademais, que ao tornar o Programa uma política institucional da CLDF garantirá dotação orçamentária própria e estabilidade administrativa de modo a assegurar a sua continuidade ao longo dos anos e ampliação do alcance para contemplar o maior número de jovens da rede pública de ensino.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2026, foi encaminhado, para análise de mérito, à Mesa Diretora — MD e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foi apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12 de fevereiro de 2026, a Emenda Aditiva nº 1 que acrescenta parágrafo único ao art. 2º e art. 3º-A ao PR nº 79/2026. O parágrafo único discrimina os temas que poderão ser contemplados nas ações educativas desenvolvidas no âmbito do Programa. O art. 3º-A determina a priorização de metodologias participativas para a implementação dessas ações, bem como o respeito às especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Em 24 de março de 2026, o relator Deputado Martins Machado protocolou o Parecer nº 1 – MD pela aprovação do PR nº 79/2026 e da Emenda Aditiva nº 1, na forma de Substitutivo anexado ao documento. A Emenda Substitutiva propõe a alteração da Resolução nº 340, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, para constar o teor do PR e da Emenda Aditiva à Resolução vigente. O Parecer e Substitutivo anexo ainda não foram apreciados.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. Esse é o caso do PR em análise, que dispõe sobre a instituição de Programa de prevenção da violência de gênero no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
No que se refere ao assunto, o art. 226 da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu §8º, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Essa diretriz constitucional é reforçada por marcos legais posteriores, a citar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
As diretrizes estabelecidas no art. 8º da Lei Maria da Penha reforçam que a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer por meio de ações integradas entre os entes federativos e a sociedade civil, com especial atenção ao ambiente escolar. Os incisos V, VIII e IX determinam a promoção de campanhas educativas, a implementação de programas que disseminem valores éticos de respeito à dignidade humana sob perspectiva de gênero e a inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos sobre direitos humanos, equidade e prevenção da violência:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Sobre o tema, a Lei federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para incluir conteúdos sobre prevenção da violência contra as mulheres nos currículos da educação básica, bem como instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, in verbis:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Poder Público do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, tem realizado, no mês de março, debates para a conscientização contra a violência de gênero nas escolas públicas do DF durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher. Em 2026, o enfoque do debate foi a reflexão sobre comportamentos naturalizados pela sociedade que reproduzem o machismo[1].
À luz das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma esses princípios, ao estabelecer, em seu art. 217, parágrafo único, o dever do Estado em assegurar proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, além de promover a integração social dos segmentos desfavorecidos. Em complementação, o art. 276 reitera o dever de o Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra mulher, o negro e as minorias.
Nesse contexto, há outras ações no DF com objetivos similares ao do PR em análise. Podemos citar o Programa “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”. Iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com a SEEDF, a Câmara Legislativa do DF e outros órgãos distritais, o Programa também tem como público-alvo a comunidade das escolas públicas do DF. Por meio de palestras e seminários, o Poder Judiciário se aproxima da comunidade escolar com vistas “ao compartilhamento de informações e à intervenção em rede nos casos que envolvem violência doméstica e familiar. Além disso, propicia um trabalho educativo informativo sobre o tema da violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha”[2].
Apesar do arcabouço legislativo federal e distrital e das ações realizadas no âmbito da citada rede de órgãos distritais, o DF ainda figura entre as cinco unidades federativas com maiores proporções de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres no Brasil em 2024, conforme dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[3].
No âmbito do DF, o Relatório de Análise Criminal nº2/2025[4], elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, revela um quadro alarmante e persistente de violência doméstica e familiar. Somente em 2024, foram registradas 20.867 ocorrências de crimes de violência doméstica ou familiar, evidenciando a magnitude do problema e sua centralidade na agenda de proteção às mulheres.
O relatório também demonstra que a violência doméstica no DF possui um marcado recorte de gênero. Entre os autores identificados, 91,8% são homens, sendo 65,9% na faixa etária de 18 a 39 anos. Esse resultado evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas para o comportamento masculino e a desconstrução de padrões culturais que naturalizam a violência.
Os dados revelam que a violência doméstica contra mulheres no DF requer ações contínuas e estruturadas que ultrapassem o caráter repressivo e incluam ações educativas, preventivas e formativas, especialmente no âmbito escolar. A escola, como espaço de socialização e de construção de valores, torna-se estratégica para promover a ruptura dos padrões de violência culturalmente instalados, estimular masculinidades não violentas e fortalecer a cultura da paz.
Nesse sentido, a atuação educativa no enfrentamento à violência de gênero exige o desenvolvimento de uma consciência crítica entre os jovens que seja capaz de problematizar as prática e valores socialmente construídos. Consoante o que afirma Paulo Freire[5], “o desenvolvimento de uma consciência crítica que permite ao homem transformar a realidade se faz cada vez mais urgente”, evidenciando que a educação está intrinsecamente vinculada à realidade social. Ademais, o autor ressalta que o “homem está no mundo e com o mundo”, indicando que o processo educativo deve dialogar com os problemas enfrentados pela sociedade, inclusive aqueles que perpetuam desigualdades e violências.
Dessa forma, embora o Distrito Federal já conte com iniciativas voltadas à promoção de práticas educativas nas escolas públicas, diante do cenário alarmante de violência contra a mulher no DF, iniciativa como a instituição do Programa Falando Delas com Eles, com a atuação da PEM da Câmara Legislativa do Distrito Federal junto aos estudantes das escolas públicas, por meio do PR nº 79/2026, revela-se medida oportuna e conveniente.
O Projeto se alinha ao caráter preventivo e formativo que deve orientar políticas públicas voltadas à juventude, especialmente no ambiente escolar, espaço estratégico para a construção de valores, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a desconstrução de padrões culturais que perpetuam a violência de gênero. Além disso, a iniciativa reafirma o compromisso desta Casa de Leis com a proteção da população em situação de vulnerabilidade e com a promoção de direitos fundamentais, cumprindo sua missão institucional de representar a sociedade, legislar em seu benefício e fiscalizar ações que assegurem dignidade, igualdade e segurança para a população distrital.
Ademais, compreendemos que a Emenda Aditiva nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, ao prever a ampliação de temas e a adoção de metodologias participativas nas ações educativas do Programa, alinha-se com os objetivos do PR e contribui para o aprimoramento qualitativo da iniciativa.
Assim, diante da relevância da Resolução nº 340, de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, e considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a agregação das normas que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar o acesso dos interessados à legislação, manifestamos concordância com o Substitutivo apresentado pela MD.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 79/2026, com a incorporação da Emenda Aditiva nº 1, na forma do Substitutivo (Emenda nº 2) apresentado pela Mesa Diretora, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero. Disponível em: Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero - Secretaria de Estado de Educação - Secretaria de Estado de Educação. Acesso em 25 maio 2026.
[2] Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: Maria da Penha vai à Escola — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acesso em 25 maio 2026.
[3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública/Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. Acesso em 26 maio 2026.
[4] Relatório de Análise Criminal nº 2/2025 – COOAFESP/SGI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Disponível em: rac-0022025-violencia-domestica-ou-familiar-no-df-ano-2024.pdf. Acesso em 26 maio 2026.
[5]FREIRE, Paulo. Educação e Mudança. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
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